Transportadora deve recolher previdência para caminhoneiros autônomos

Via: Chico da Boleia

STJ declarou a validade da contribuição à seguridade social pelas empresas, relativa a 20% do valor do frete

Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a validade da contribuição à seguridade social feita pelas empresas de transporte, relativamente à remuneração dos condutores autônomos de veículo rodoviário, no percentual de 20% do valor bruto do frete ou carreto. O STJ reconheceu a legalidade do artigo 201, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01

Segundo o STJ, a empresa de transportes alegava a ausência de fundamentação capaz de justificar a cobrança da contribuição relativa aos caminhoneiros autônomos ou, alternativamente, buscava a fixação do recolhimento no percentual de 11,71%. “Todavia, o colegiado acolheu recurso especial da Fazenda Pública e reconheceu os normativos que preveem a contribuição de 20%”, diz em nota.

No mandado de segurança que originou o recurso, a empresa sustentou que, para execução de sua atividade, ela utilizava veículos conduzidos por empregados registrados e também por profissionais autônomos, aos quais repassava os valores relativos à execução do serviço recebidos dos proprietários das mercadorias. A transportadora pedia a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 3.048/99 e da portaria editada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Esclarecimento

Em primeira instância, o magistrado julgou improcedente o pedido da empresa. Com base no Decreto 4.032/01 – que incorporou as disposições da Portaria MPAS 1.135/01 e do Decreto 3.048/99 –, o juiz considerou legítima a regulamentação da base de cálculo da contribuição social devida pelas empresas tomadoras dos serviços prestados pelo transportador autônomo.

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O tribunal considerou que “violaria o artigo 22, inciso III, da Lei 8.212/91 a fixação, por ato infralegal, da base de cálculo devida pela empresa sobre a remuneração paga ao transportador autônomo, em desconformidade com o valor efetivamente pago pelos serviços, comprovado por contrato, recibo ou outro instrumento representativo da operação”.

Em análise do recurso especial da Fazenda Pública, o ministro Og Fernandes destacou que, em julgamentos como o do REsp 1.487.224, o STJ já reconheceu a legalidade do artigo 201, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01.

Segundo o ministro, a legalidade foi reconhecida sob o fundamento de que os atos foram editados apenas para esclarecer no que consiste a remuneração do trabalhador autônomo, sobre a qual deverá incidir a contribuição previdenciária, ressalvada a sua não incidência apenas no prazo nonagesimal”.

Fonte: Chico da Boleia | www.chicodaboleia.com.br
Postado por: Osmar Oliveira – 4Truck | www.4truck.com.br

Compartilhe:

Artigos Recentes

  • All Post
  • ALONGAMENTO DE CHASSI
  • BAÚ LONADO
  • Baús de Alumínio
  • Baús Lonados
  • Beauty
  • Blog
  • Caminhões de Linha Leve
  • Canal Homem do Baú
  • CAPACITAÇÃO
  • Carrocerias Metálicas
  • Destaque
  • Dicas
  • Dicas Homem do Baú
  • ESG
  • Eventos
  • Homem do Baú
  • IMPLEMENTOS
  • Infraestrutura
  • JAC
  • Jac Motors
  • Lifestyle
  • Mercedes Benz
  • Notícias
  • Novidades
  • Photography
  • PORTFÓLIO
  • Saiu na Mídia
  • SAÚDE & BELEZA
  • Sem categoria
  • SERVIÇOS
  • Travel
  • Uncategorized
  • Unidades Móveis
  • Videos
  • Volkswagen
Edit Template
Atendimento:

(11) 2446-5000

(11) 2446-5000

2ª a 5ª Feira das 07:30 às 17:30h
6ª Feira das 07:30 às 16:30h

Endereço:

Av. Amancio Gaiolli, 373
Água Chata – Guarulhos – SP
CEP: 07251-250